Gestão de pessoas e o assédio moral
Vitor Bonini Toniello
Nos últimos tempos, as empresas tiveram que se adequar às novas exigências do mercado, principalmente com o investimento em tecnologia de produção. Embora esse investimento seja uma tendência “cristalizada”, é certo que o maior patrimônio das empresas são os profissionais que ali trabalham. Com efeito, o elemento humano é responsável pelo sucesso ou fracasso do empreendimento, independentemente do aparato tecnológico que a empresa possui.
Uma equipe de profissionais qualificados e motivados traz resultados satisfatórios para o empreendimento, de forma que o elemento humano pode ser identificado como fator de sucesso da atividade empresarial. Para isso, as empresas tomam as mais diversas atitudes, dentre as quais podem ser citadas:
a) descanso após o horário de almoço;
b) programa periódico de treinamento;
c) remuneração por habilidades.
Com esse comportamento as empresas cuidam do setor mais importante de sua estrutura, ou seja, o elemento humano.
De fato, um profissional motivado e treinado é capaz de “vestir a camisa” da empresa. Note-se que a expressão “vestir a camisa” não quer dizer que o profissional irá trabalhar mais e esgotar sua força laborativa. A expressão é utilizada como sinônimo de “compromisso” com a empresa, de maneira que o profissional cumprirá adequadamente as responsabilidades que assumiu.
Para que esse compromisso seja alcançado, o líder deve cultivar o potencial motivacional de sua equipe, fazendo com que isso transpareça nas suas funções. Infelizmente, no cenário brasileiro, são poucas empresas que possuem esse tipo de filosofia. Na realidade, o fenômeno é completamente o oposto, isto é, poucas são as empresas que valorizam seus profissionais.
Um acontecimento que está tomando grandes proporções é o chamado assédio moral, que nada mais é do que a humilhação sofrida no ambiente de trabalho, através de condutas abusivas que atentem contra a dignidade da pessoa humana.
O ilustre Heinz Leymann define o assédio moral como sendo:
A deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura.
Embora a atenção para o assunto tenha se voltado recentemente, a grande verdade é que esse fenômeno é tão antigo quanto o próprio trabalho. Muitos empresários e diretores praticam o assédio moral de maneira involuntária. Isso porque imaginam, erradamente, que podem conseguir mais dedicação dos empregados, quando na verdade o efeito é completamente inverso.
Nesses casos, o assédio ocorre pela hierarquia existente entre os profissionais, sendo caracterizado por um rigor excessivo de desqualificação e ameaças. Cumpre observar que o assédio não é praticado somente por profissionais que exercem cargo de direção, mas também é realizado, em igual intensidade, por profissionais do mesmo nível hierárquico.
Quando isso ocorre, o assédio se manifesta de maneira “camuflada”, sendo comuns as provocações por gestos e ironias, os quais podem ser facilmente negados em caso de descoberta com desculpas do tipo “foi só uma brincadeira”.
Mas qual o tratamento dado ao assédio moral pela legislação brasileira?
O assédio moral pode dar ao empregado o ensejo à resolução do contrato de trabalho fundada no art. 483, “a”, “b” e “d”, ou seja, quando o empregador tratá-lo com rigor excessivo, exigir serviços além de suas forças ou descumprir as obrigações legais ou contratuais.
Note-se que o assédio moral pode originar a pretensão à reparação dos danos patrimoniais e morais, ligados, respectivamente, ao prejuízo econômico percebido pelo empregado (despesas com medicamentos, psicólogos etc) e ao abalo à sua honra e auto-estima.
Essa indenização pelos prejuízos advindos ao empregado encontra fundamento na própria Constituição Federal, a saber:
Art. 5º.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Observa-se que a reparação dos danos ganhou status constitucional, diante da importância da matéria. Entretanto, não é apenas a Constituição que traz sua disciplina jurídica. O atual Código Civil tutelou os direitos da personalidade no art. 12 e disciplinou a responsabilidade civil no art. 186.
Isso significa dizer que a indenização pelo assédio moral encontra amplo regramento jurídico, de sorte que o empregado faz jus à reparação dos danos por ele sofridos. De todo o exposto, conclui-se que o assédio moral é uma prática antiga e freqüente no ambiente de trabalho, que dificulta a obtenção de resultados. Na realidade, o comportamento dos empresários deveria ser de motivar e treinar a equipe de trabalho para a consecução de objetivos definidos pela organização. Pode-se afirmar que o assédio moral é indenizável, no campo patrimonial e moral, por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, dando ensejo, também, à resolução do contrato de trabalho.
Categoria: Liderança
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