Responsabilidades e riscos do RH
O desconhecimento das Normas Legais, não isenta nem exclui seu
cumprimento por quem quer que seja. Em sociedade, todos nos obrigamos
a disciplina aos preceitos jurídicos, e nos sujeitamos as sanções por
seu descumprimento. No caso dos dos gestores de recursos humanos e
administração de pessoal, estes devem conhecer não só a legislação
específica ligada as suas atividades laborativas mas também as
implicações legais a que estão sujeitos por acidentes ou doenças
provocadas pelas condições de trabalho, temática de nítido interesse
nas relações de trabalho, devendo dedicar especial e acurada atenção
ao Capitulo V, Titulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
suas Normas Regulamentadoras, expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, da qual podem derivar, quando inobservadas, Ações de
Responsabilidade Civil por Ato Ilícito:
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
Os Tribunais entendem, via de regra, que basta que o acidente de
trabalho ocorra para que seja devida uma indenização na esfera cível,
já que a técnica e o cumprimento as normas legais impediriam sua
ocorrência, ou seja, a infortunística pode e deve ser controlada pela
execução de medidas técnicas , operacionais e administrativas, que
visem a não ocorrência do fato.Nesse sentido o princípio basilar é o
direito à vida e a incolumidade física, bem maior do indivíduo e em
especial do trabalhador, já que coberto pela presunção legal de
proteção ao trabalho, a ser executada pelas empresas. Quando ocorre um
acidente, é comum frases-justificativas do tipo: “Eu não tive culpa
dele ter se acidentado…”; “Mas eu disse que ele deveria usar o
Equipamento de Proteção…”; “Mas eu informei ao meu superior que isso
iria acontecer…”.
Para todas elas existe uma resposta fria e legalista. A primeira passa
pelo conceito de “Culpa” – (Negligência/Imprudência/Imperícia), a
segunda nos remete ao artigo 157 da CLT – “Cumprir e FAZER CUMPRIR as
normas de segurança”, ou seja, não só se deve entregar o EPI ao
empregado e treiná-lo em no uso, é preciso fiscalizar sua utilização
e, quanto a terceira, resta saber de que forma tal informação foi
passada a superior administração ; se de forma verbal, o profissional
estará a descoberto, pois não terá como provar que não se omitiu,
comunicando a quem de direito, a necessidade do cumprimento de norma
legal.
Ideal que tal comunicação seja feita por escrito, informando o que
está ocorrendo, o nível do risco, as medidas a serem adotadas, bem
como as responsabilidades da empresa e de seus prepostos pelo não
cumprimento, em duas vias, se em forma escrita comum, com o aposto de
recebido, ou por meio eletrônico de forma com que se consiga comprovar
envio /recebimento de mensagem. Com isso, se transfere a
responsabilidade pelo infortúnio que vier a acontecer em função do não
atendimento as suas recomendações. Além disso, outras normas
previdenciárias e trabalhistas, também possuem especifidade, que
exigem o acurado estudo e detalhamento para seu cumprimento, como no
caso da NR-17 que trata das condições ergonômicas no ambiente
ocupacional, e quase sempre ignoradas, já que ambientes de trabalho do
tipo “escritórios” parecem estar livres de acidentes e doenças, bem
como do atendimento a normas específicas, gerando muitas vezes
leniência, que acaba por gerar graves passivos trabalhistas para as
organizações.
Algumas obrigações legais visam exatamente, dar a empresa condições de
defesa em casos onde ela possa ser questionada.Assim ocorre com as
“Ordens de Serviço”( NR-1) e com a realização das “Semanas Internas de
Prevenção de Acidentes do Trabalho”(SIPATs), indicativos primários de
uma gestâo não temerária com vistas a acidentes e doenças.
Vale lembrar, o caso dos treinamentos obrigatórios de segurança
ocupacional, casos em que não raro, a empresa não possui documentação
que comprove o treinamento, bem como, que ocorreu as suas
expensas…(exemplos: Uso de EPI, Prevenção & Combate à Incêndios,
Operador de Máquinas e Equipamentos, Segurança para Eletricistas,
Transporte e Movimentação Individual de Cargas, CIPA,Treinamento Para
Empregado Designado NR-5, etc.)
Diz o artigo 1521 Inciso III do Código Civil: “São também responsáveis
pela reparação civil… O patrão, amo ou comitente, por seus
empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou por ocasião dele”.
Trocando em miúdos: se a empresa é acionada civilmente por ato ilícito
nos casos de acidentes ou doenças provocadas pelas condições de
trabalho e ficar provado que os profissionais de recursos humanos ou
administração de pessoal, não adotaram providências, poderá ela (a
empresa) ingressar com uma ação regressiva contra esses profissionais,
e cobrar deles o valor a que a justiça lhe impôs o pagamento. Ou seja,
é necessário que os profissionais de gestão de RH e Pessoal, entendam
os riscos inerentes a procedimentos de omissão quanto ao cumprimento
do Capitulo V, Titulo II da CLT, que não poderão ser explicados em
juízo com a simples desculpa de excesso de serviço!
Como as ações de responsabilidade civil por ato ilícito, prescrevem em
vinte anos, ideal seria que os gestores de RH e administração de
pessoal, mantivessem em seu poder, ainda que por cópia, todos os
documentos gerados por eles nas empresas em que trabalham ou
trabalharam, por 20 anos, para que possam servir de prova em juízo,
quanto a sua não responsabilização pessoal, no que tange a acidentes e
doenças ocupacionais.
Se a responsabilidade civil alcança os gestores de RH e
administradores de pessoal de forma quase indireta, a responsabilidade
criminal é direta. Em caso de morte por acidente de trabalho tais
profissionais poderão vir a ser enquadrados no Código Penal (artigo
121 parágrafo 3º -homicídio culposo) se houver morte, e, em caso de
ferimentos/sequelas , no artigo 129, parágrafo 1º (lesão corporal
culposa).Ademais, o artigo 132 do mesmo Código que trata da “exposição
a perigo “, e que poderá ser argüido por empregado, por Sindicato, por
Defensor ou Promotor Público, sempre que as medidas previstas na
legislação de segurança e saúde ocupacional não estiverem sendo
cumpridas, pondo em perigo a vida ou a saúde de qualquer trabalhador,
e , até de prestador de serviço, já que a responsabilidade pela
fiscalização do cumprimento das normas legais incide sobre o
contratante principal.
Assim, os gestores de RH e administração de pessoal devem dedicar
especial atenção quanto ao cumprimento das normas legais de saúde e
segurança no trabalho, observando detidamente as prescrições relativas
a cada cargo ou função,bem como, as condições de trabalho e as normas
específicas inerentes sob pena de serem eles mesmos, responsabilizados
cível e/ou penalmente pelas conseqüências decorrentes de ação e/ou de
omissão nas formas em que a Lei define.
Autor: Selene Negreiros
