Segurança e saúde do trabalhador: por que as pequenas são tão vulneráveis?


Em qualquer circunstância a pequena empresa é mais vulnerável. As
dificuldades econômicas representam apenas uma das adversidades
conjunturais que afligem a pequena empresa. Enquanto as grandes
empresas buscam cada vez mais formas de ampliar seus rendimentos, a
pequena empresa luta pela sobrevivência no mundo globalizado.

A situação não foge da regra quando se trata de segurança e saúde do
trabalhador. É bem verdade que a empresa que se dedicar a cumprir
rigorosamente todos os itens da atual legislação, possivelmente
deixará de focar seu negócio para respirar segurança e saúde do
trabalhador. Para as grandes empresas que possuem um razoável aparato
humano e material já é difícil, imagine a pequena empresa, com um
diminuto quadro de empregado e recursos financeiros restritos.

E exatamente por não dispor de pessoal técnico especializado é que a
pequena empresa prefere pagar uma multa injusta a recorrer
administrativamente ou na justiça, prefere entabular um acordo a
litigar e acaba pagando caro por não produzir exatamente os documentos
que precisa para se defender.

Falando-se em segurança e saúde do trabalhador há duas legislações
distintas a serem cumpridas pelas empresas: a legislação trabalhista e
a previdenciária. Na legislação trabalhista estão disciplinados os
adicionais de insalubridade e periculosidade e as NR’s - Normas
Regulamentadoras em Segurança e Medicina do Trabalho. Por seu turno, a
legislação previdenciária regulamenta a aposentadoria especial e seus
vários reflexos.

O adicional de insalubridade é devido àquele trabalhador que labore em
exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos, em condições de
risco à saúde. Na verdade o adicional em questão remunera somente a
perspectiva da doença ocupacional, antes mesmo que esta tiver se
manifestado. Se efetivamente o trabalhador já estiver doente, cabe a
ação indenizatória na justiça comum, bem como ação reparatória de dano
moral. Os agentes físicos, químicos e biológicos encontram-se
previstos na legislação através dos anexos da NR-15 da Portaria n.
3.214/78.

A periculosidade, ou seja, a exposição ao perigo com risco de morte,
incapacidade e lesão, também é remunerada por meio de adicional. Os
agentes periculosos previstos em lei são: os inflamáveis, os
explosivos, a eletricidade e as radiações ionizantes. Da mesma forma
que o adicional anterior, o adicional de periculosidade recompensa a
probabilidade do acidente, sem que este efetivamente tenha ocorrido.
Interessante ressaltar que os adicionais de insalubridade e
periculosidade não são cumulativos, o empregado deverá optar por
aquele que lhe for mais conveniente.

Ocorrido efetivamente o acidente do trabalho ou doença ocupacional,
que está equiparada ao acidente, independente da empresa já haver
remunerado o trabalhador com o adicional de insalubridade ou
periculosidade, o empregado pode impetrar ação cível requerendo
reparação pela perda da capacidade laborativa ou, no caso de morte,
seus dependentes podem requerer indenização.

A ação acidentária, requerendo benefício previdenciário, é ajuizada
pelo segurado contra o INSS. Nesta ação não cabe a apreciação da culpa
do empregador, já que a responsabilidade do Estado é objetiva. Na ação
indenizatória, ajuizada contra o empregador, cujo foro competente,
ainda se discute se é o trabalhista ou civil, deve o acidentado
demonstrar a culpa do empregador, cuja responsabilidade é subjetiva. A
responsabilidade civil da empresa não exclui a prestação assistencial
do INSS.

O ato ilícito pode ocorrer por ação ou por omissão, em ambos os casos,
se a ação for voluntária e/ou intencional, teremos o ato ilícito
doloso; ao contrário, se a ação for involuntária, não obstante
ocorrendo o dano dada sua imprevisibilidade, temos o ato ilícito
culposo. Ato culposo é o praticado por negligência, imperícia ou
imprudência.

Uma vez ocorrido o acidente do trabalho e constatados os requisitos
probatórios, cabe à empresa indenização, seja por dano material, seja
por dano moral com base no art. 159 do Código Civil. No entanto, o
autor de uma ação civil, necessita provar a ocorrência das quatro
requisitos probatórios cumulativamente:

• a existência do acidente (ou doença);
• o nexo causal (relação entre o acidente e a atividade laboral);
• a culpa da empresa (nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia);
• o prejuízo do acidentado.

Assim, provando a empresa que inexiste pelo menos um dos requisitos,
prejudicada fica a ação. Voltamos a ressaltar que a indenização civil
é cumulativa com o pagamento do seguro social, além do que, havendo
culpa da empresa, cabe ação regressiva do INSS para ressarcimento dos
valores pagos ao segurado.

Notemos que ao nos referirmos à responsabilidade civil, a única
contraprestação existente é a pecuniária, isto é, todos os danos são
cobertos por parcelas monetárias. Estão incluídas nos danos materiais
as indenizações por despesas médicas e hospitalares, bem como o
pagamento de pensão vitalícia até os 65 anos de idade da vítima e
ainda, o ressarcimento dos lucros cessantes, equivalente aos salários
que o acidentado deixou de perceber em função do acidente. Quanto ao
dano moral, as indenizações oscilam entre 200 e 800 salários mínimos,
justificadas pela dor psíquica do acidentado.

As 29 Normas Regulamentadoras disciplinam os diversos temas voltados à
segurança e saúde do trabalhador, prescrevendo multas para o seu
descumprimento. As empresas eventualmente submetem-se à fiscalização.
Por desconhecer o processo administrativo, as empresas acabem sendo
vítimas de arbitrariedades e ilegalidadades do Poder Público. Ainda
que recorram administrativamente, não logram êxito. As liminares na
Justiça Federal são onerosas, estimulando a empresa a pagar as multas.
Em várias oportunidades também poderiam facilmente implementar o
exigido na legislação, mas, por ignorância, não o fazem,
transformando-se em alvos fáceis da fiscalização.

A aposentadoria especial foi instituída pela Previdência Social com
finalidade de retirar o segurado precocemente do trabalho sujeito a
agentes nocivos, antes que se instale a doença ocupacional. Assim, o
segurado se aposentará aos 15, 20 ou 25 anos dependendo da atividade
que exerça. Até 1999 esta modalidade de aposentadoria era bancada pela
sociedade, a partir de então, as empresas que mantivessem segurados em
condições de se aposentar de forma especial, terão elas próprias de
custear esta aposentadoria, através de uma alíquota adicional do
seguro acidente do trabalho. De uma forma geral, para aqueles
segurados sujeitos a condições nocivas, a empresa deve recolher mais
6% do SAT, bem como informar esta condição na GFIP. A sonegação da
informação ou o não recolhimento sujeita os responsáveis às penas
previstas na Lei de Crimes contra a Previdência Social. Deverá ainda a
empresa manter perfil profissiográfico de cada trabalhador, atualizado
e fornecer tal documento em via original quando do desligamento do
segurado, sob pena de multa.

Autor: Antonio Carlos Vendrame

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