Configuração dano moral

Adriano Viêra

Inicialmente, cumpre observar que o dano moral é aquele que surte efeitos no ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar, sem qualquer repercussão de caráter econômico. Com o advento da Constituição de Outubro de 1988, a proteção à integridade moral da pessoa, neste sentido, inserida a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, sob pena de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, artigo 5º, inciso X), passou a ser discutida nos Tribunais brasileiros, notadamente pela falta de linha jurisprudencial firme a respeito.

Sabe-se que perante a Justiça do Trabalho, esse assunto tem recebido os devidos questionamentos, abrangendo a delimitação competencial e a aplicação a casos concretos. Havendo o reconhecimento do dano à fixação da indenização correspondente, neste aspecto sem se distanciar das dúvidas que ainda permeiam os diversos ramos judiciários pátrios. A indenização por dano moral trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional, inciso X, artigo 5º, e à Justiça do Trabalho cabe exercer o encargo da jurisdição, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, em ação indenizatória de perdas e danos.

A ofensa à honra do empregado - O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Quando a violação da intimidade do trabalhador responde por danos morais, a empresa cujo sócio viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado.

EMENTA: Assédio sexual – Configuração: Dano moral Indenização. Se a reclamante, no interior da empresa, sofre reiterada investida de conotação sexual por parte do chefe de área, submetendo-a à situação vexatória e atentadora à sua dignidade, configura-se o assédio sexual. Segundo José Wilson Ferreira Sobrinho “é o comportamento consistente na explicitação da intenção sexual que não encontra receptividade concreta de outra parte, comportamento esse reiterado após a negativa”, atraindo, assim, o direito da reclamante à reparação por dano moral.

A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. Segundo Gonçalves (2003), à força e extensão da agressão moral caberão ao julgador quantificar a reparação devida, não necessariamente de modo a ocasionar indenização pecuniária correspondente, podendo em substituição ou preferência determinar obrigação de fazer.

Deste modo é importante relatar que a possibilidade do dano moral ser praticado tanto pelo empregador, quanto pelo empregado. Vejamos que o empregador acuse seu empregado de ser ladrão, essa agressão repercutirá além do âmbito empresarial, podendo afetar de tal modo o íntimo da pessoa.

Também se trabalha com a hipótese de um ex-empregado, passe a falar mal da empresa, denegrindo a imagem da organização, afirmando que os produtos da empresa não atendem critérios de segurança, higiene, entre outros. Desta forma, Costas (1999) salienta que no âmbito laboral, não apenas se perpetra a situação do trabalhador como agredido, podendo também ser responsabilizado por ato ou omissão lesiva à imagem do empregador, ainda que pessoa jurídica, ou seus prepostos, de modo a afetar a própria integridade moral, neste caso, da empresa.

Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido. O artigo 105, do Código de Ética Médica, impede que o médico dê informações confidenciais quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigências dos dirigentes de empresas ou instituições. Caso ele assim proceda, há infração ética e civil, podendo responder judicialmente por violação de sigilo, cabendo indenização por danos morais.

Com base na legislação vigente, entende-se que o dano moral se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, que podem ocorrer no processo pré-admissional, no desenvolver dela ou na despedida por tratamento humilhante. Contudo a indenização pelo dano moral tem suporte no princípio da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186,187 e 297 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002).

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