Programas motivacionais e implicações jurídicas

Fernanda Cavalcante Batista Rodello

www.rh.com.br

 

Com a globalização e a competitividade do mercado as empresas viram-se obrigadas a dar maior atenção à modernização de fábricas, à informatização e à obtenção de certificados de qualidade. Neste cenário, tornou-se vital a adoção de uma nova forma de gestão dos negócios, de administração de pessoal e de estrutura organizacional.

Neste contexto, passou-se a exigir uma maior qualificação profissional e um aumento da produtividade dos empregados, oferecendo, em contra-partida, mais benefícios, bonificações e, eventualmente, maiores salários, o que seria a situação ideal não fosse o fato do mercado não ter absorvido todas essas modernidades. Em relação aos empregados, a produtividade alta não se manteve devido ao aumento da pressão exercida pelas chefias, combinada ao fato de que os empregados bem remunerados, deixaram de relacionar sua atuação participativa com o recebimento das benesses.

Observou-se, ainda, que diversos trabalhadores estavam desmotivados profissionalmente, sendo que o empregador tomava conhecimento desse fato quando o empregado informava que estava desligando-se da empresa.

Surgiu, portanto, uma nova preocupação quando as partes da relação de trabalho concluíram que não era somente o acesso a uma infinidade de benefícios e remunerações variáveis que assegurava o bom desempenho dos profissionais. Teve início o período de valorizar a motivação dos empregados.

Da repercussão jurídica

As empresas buscaram formas de motivar os profissionais, encontrando respostas nas dinâmicas de grupos e nos encontros periódicos das equipes para discutir as metas alcançadas e os novos objetivos a serem atingidos, “brindando” os empregados que obtivessem os melhores desempenhos com elogios

Ocorre que alguns excessos foram cometidos e, julgando não ser suficiente aclamar os bem sucedidos, passou-se a apontar os que ficaram aquém dos objetivos desejados. Essa prática, no entanto, além de ser nociva ao andamento das dinâmicas motivacionais do grupo, implica em conseqüências jurídicas, especialmente no caso dos empregados rotulados como “perdedores”.

Os profissionais que foram expostos a situações vexatórias, vêm manifestando seu repúdio através do ajuizamento de ações trabalhistas, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, da CLT e o pagamento de indenizações a título de dano moral ou assédio moral.

As sentenças proferidas nos processos ajuizados, já servem de norteador para demonstrar o entendimento adotado pelos tribunais, senão vejamos:

“Dano moral” - práticas motivacionais - o constrangimento e a humilhação sofridos pelo empregado exposto a situações vexatórias empreendidas pela empresa a título de “práticas motivacionais”, autorizam a indenização de dano moral postulada. (TRT 18a.R - RO 00278.2003.010.18.00.7 - Rel. Juiz Octávio J. Magalhães Drummond Maldonado - DJGO 12.08.2003).

“Dinâmica grupal” - desvirtuamento - violação ao patrimônio moral do empregado - assédio moral - indenização. A dinâmica grupal na área de Recursos Humanos objetiva testar a capacidade do indivíduo, compreensão das normas do empregador e gerar a sua socialização. Entretanto, sua aplicação inconseqüente produz efeitos danosos ao equilíbrio emocional do empregado. Ao manipular tanto a emoção como o íntimo do indivíduo, a dinâmica pode levá-lo a se sentir humilhado e menos capaz que os demais. Impor pagamentos de prendas publicamente, tais como, “dançar a dança da boquinha da garrafa”, àquele que não cumpre sua tarefa a tempo e modo, configura assédio moral, pois o objetivo passa a ser o de inferiorizá-lo e torná-lo “diferente” do grupo. Por isso, golpeia a sua auto-estima e fere o seu decoro e prestígio profissional. (TRT 17a. R. 1294.2002.007.17.00.9 - Rel. Juíza Sônia das Dores Dionísio - DJES de 19.11.03).

“Dano moral” - pagamento de prendas. Caracterização: a realização de reuniões nas quais os vendedores que não atingem as metas fixadas pela reclamada são submetidos ao achincalhe por parte de seus colegas, sob a coordenação do empregador, tendo de pagar prendas que vão desde contar uma piada até vestir roupas de mulher, caracteriza a existência de dano moral - (TRT. 18a. Região - RO1637.2001 - Rel. Juíza Ialba-Luza G. de Mello).

Diante de todo o exposto, tem-se que é válida a preocupação com a motivação dos profissionais, envolvendo os empregados em atividades que visem, dentre outros, o aumento da produtividade e o desenvolvimento motivado dos trabalhadores da empresa.

Entretanto, a aplicação abusiva de práticas motivacionais tem conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho, além de criar uma contingência jurídica trabalhista para a empresa, uma vez que servirão de fundamento para os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, além dos pedidos de pagamento de indenização por dano moral e assédio moral.

 

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